Polêmica – Lei limita e proíbe carretas estacionar e trafegar na zona urbana de Novo Progresso?
(Foto:Reprodução) – Uma polêmica sobre caminhões estacionados e trafegando na zona urbana de Novo Progresso, baseado em legislação municípal (Lei 684/2023), tomou conta das redes sociais nesta semana, após o chefe do DITRANP, divulgar áudio nas redes sociais, sobre o cumprimento da lei e medidas a serem tomadas com caminhões que entram na cidade que estacionam e trafegam pelo perímetro urbano das vias do município de Novo Progresso.
Clique AQUI e veja o que diz a legislação municipal sobre este assunto.
O áudio foi compartilhado nos grupos de WhatsApp e foi prontamente rebatido por motoristas que não concordam com a lei e argumentam, que o prejuízo será do comercio e dos moradores.
A reportagem do Jornal Folha do Progresso procurou junto ao Legislativo Municipal sobre autoria da Lei (Lei 684/2023) e teve a seguinte informação:
Pergunta: Quem foi autor da lei 684/2023?
Resposta: Executivo, alterando uma (lei 559/2019) do ano de 2019. Foi feito reunião da ACINP/CDL com o secretário de Indústria e Comércio e feito uma ata solicitando essa alteração na Lei. Após encaminhado o PL para a Câmara, foi para Comissão de Constituição e Justiça é marcado uma audiência pública na época a qual participaram vários empresários e propuseram algumas alterações no PL original, para posteriormente ir para o plenário para aprovação. Lembrando que foi amplamente divulgado na época a audiência pública e convidado as empresas transportadoras.
A polêmica foi além da zona urbana, e foi questionado também os que estacionam as margens da rodovia Federal BR 163 no perímetro urbano da cidade. A repercussão foi tanta que o prefeito municipal convocou uma reunião de emergência pra debater o assunto e convocou uma audiência publica que será realizada no dia 27 de março nas dependências da Câmara Municipal em Novo Progresso.
Leia abaixo na integra o áudio divulgado pelo Chefe do Ditranp (Divisão de Transito de Novo Progresso) Orlando Somosa.
Amigos careteiros de que trafego aqui na zona urbana de Novo Progresso aqui quem fala é o diretor geral de trânsito só para avisar para salientar que nós temos uma lei municipal 684, né, que está em vigor que proíbe estacionamento e tráfico de carretas na zona urbanas e Avenida da cidade é por isso que está orientando os caminhoneiros e todas as empresas dona de carretas para que Oriente seus motoristas para que evite multas né. E aquele caminhoneiro aquele carreteiro que está passando carregado ou descarregado não pode desviar tem que passar no eixo da estrada 163 não pode é proibido entrar dentro da cidade de Novo Progresso,a não ser que seja para carregar e descarregamento no horário que está na lei. Muito obrigado a todos!
Motoristas que compartilharam o áudio, revidaram a lei e argumenta que a perca é dos munícipes, que o comercio local vai ter sérios prejuízos. Em áudio jogam a culpa nos vereadores e pedem providências por parte das autoridades para revê a lei. (veja abaixo)
Esse ano é ano de eleição para vereador e Prefeito vocês que moram no progresso que tem parente que mora no Novo Progresso tem que pedir para as famílias de vocês que eu não moro aí não tem nenhum parente aí para caçar Quem foi o vereador que fez essa lei porque a lei é feita pelos vereadores teve um vereador aí algum Vereador colocou Esse projeto aí foi aprovado e o prefeito sancionou Então esse ano vocês procura saber quem é o vereador que fez essa lei e vão todo mundo fazer uma campanha contra ele para ele não ser eleito que ele vai querer ser reeleiton isso vai repercutir muito que eu sei que cada motorista que mora aí tem uma família e a família tem muito voto E aí é hora de agora dá a vingança o revanche em cima desse pau no cu que fez essa lei porque não existe isso cara o caminhão anda com documento dele tudo pago o IPVA eu aposto que se tem um caminhão aí com o IPVA atrasado eu duvido porque se tiver não carrega não tem carregamento para ele todos esses caminhão tão com documento em dia todos que estão trafegando aí e aí o cara paga o IPVA caro paga combustível caro imposto dessas notas que De onde ele vai o Caminhoneiro ele gera um dinheiro em volta dele aonde tem um caminhoneiro rodando tem o frentista do posto que tá ganhando borracheiro o dono de restaurante o dono do mercado entendeu a rapariga lá do posto que faz o programa também tá ganhando um pouquinho todo mundo ganha um pouquinho do caminhoneiro aí vem um vereador Zé Buceta desse aí que nunca fez nada pelo Município nunca deu emprego para ninguém a não ser puxa saco dele lá que fica dentro do escritório dele no ar condicionado faz uma lei absurda dessa E aí os outros vereadores vão lá e aprovarem e o prefeito de eleição é a hora de se unir todo mundo e partir para cima desse Vereador ninguém votar nele aí eu quero ver o ano que vem ele vai estar desempregado é só isso que o pessoal tem que fazer e não aprende…….
Outros comentários
Para quem já não encostava no progresso para comprar agora que eu não encosto mesmo encosto lá no trairão lá no Bompreço entendeu lá no Castanha lá do do Castelo ou no outro lugar por aí mas no progresso então eu não encosto mais nem para me pegar de carro particular eu não passo mais no mercado dele……
Rapaz o que é esses caminhoneiros dão de lucro para o castanho não é brincadeira porque em frente o Moraes é lotado de carreta parado fazendo compra no castelo também no progresso também e agora era hora desse dono do Castanha porque o empresário muito rico aí e influente na cidade e para cima desses vereadores que fez essa lei e dizer Ô meu amigo vocês estão prejudicando o meu comércio aqui o meus clientes os caminhoneiro tem uma parcela muito grande aqui na clíenteila do supermercado vocês estão proibindo aqui como é que vai ficar isso aí agora porque esse Castanha aí ele deve pagar meio mudo de imposto aí para o município e entregar muita gente porque o tanto de gente que trabalha com esse homem aí não é brincadeira né Ele é um empreendedor no município e aí então prejudicando até ele também era a hora dele falar e reclamar por nós também
Lei mal interpretada – O prefetio Gelson Dill, de imediato convocou reunião disse que a lei foi mal interpretada – Assista a resposta e o chamado para audiência publica do Prefeito Gelson Dill (MDB)
Trânsito Controle de competência
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu o princípio da jurisdição da via para definir a competência fiscalizadora dos órgãos de trânsito. No caso de rodovias federais e estaduais a competência é exclusiva das polícias rodoviárias e dos órgãos executivos rodoviários, incluindo os trechos urbanos. A fiscalização nas demais vias tem a competência dividida entre o Estado e os Municípios, conforme a jurisdição de cada um. Ao Município cabe fiscalizar as questões envolvendo parada, circulação e estacionamento e ao Estado aquelas que se referem às condições do veículo e do condutor ou proprietário.
Legislação de trânsito – aplicabilidade
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 1º que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, será regido por suas disposições. Portanto, no que se refere à parte administrativa, como regra geral, o CTB se aplica nas VIAS PÚBLICAS.
Convém destacar que acerca dos CRIMES DE TRÂNSITO, considerando o princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal, estes podem ser praticados tanto em via PÚBLICA quanto em locais PRIVADOS, com exceção dos crimes dos artigos 308 e 309 do CTB:
► disputar corrida (racha); e
► dirigir sem possuir habilitação gerando perigo de dano, respectivamente,
… pois o tipo penal deixa claro que a VIA PÚBLICA é o local onde esses crimes ocorrem.
De quem é a competência para fiscalizar trânsito em rodovia federal?
Fiscalização de trânsito – circunscrição
Quanto à circunscrição, em se tratando de RODOVIAS FEDERAIS a competência para fiscalizar é da PRF e do DNIT, cujas atribuições específicas estão definidas na Resolução nº 289/2008 do Conselho Nacional de Trânsito.
No caso das RODOVIAS ESTADUAIS, a fiscalização compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários dos Estados, normalmente denominados de DER (Departamento de Estradas e Rodagens).
Nas VIAS URBANAS, a fiscalização é exercida pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado (DETRAN) e também dos Municípios, conforme atribuições estabelecidas nos artigos 22 e 24 do CTB, respectivamente.
Além disso, as Polícias Militares podem firmar convênio com esses órgãos para exercer a fiscalização (art. 23, III, do CTB), da mesma forma que os órgãos do Estado e do Município podem firmar convênio entre si, nos termos do art. 25 do CTB.
Fiscalização fora da via pública
Apesar de a regra geral ser a aplicação da parte administrativa do CTB em vias públicas, a exemplo das infrações de trânsito, a própria legislação traz EXCEÇÕES, ou seja, locais que, conceitualmente, não seriam consideradas vias abertas à circulação, mas que em nome do interesse coletivo foram equiparados à via pública.
O art. 2º do CTB considera VIAS TERRESTRES urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
No parágrafo único desse artigo fica estabelecido que, para os efeitos do CTB, também são consideradas VIAS TERRESTRES as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Fiscalização de áreas privadas
Em 2015 a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou esse dispositivo legal no CTB com o intuito de aumentar o valor da multa para aquelas pessoas que estacionassem o veículo irregularmente nas vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência.
Como esses espaços normalmente são encontrados em vias privadas, a exemplo de farmácia ou supermercado, foi preciso incluir no parágrafo único do art. 2º, citado acima, a equiparação das vias privadas de uso coletivo à via pública, tornando passível de fiscalização.
Entretanto, a Lei nº 13.281/16 que entrou em vigor em 1º de novembro de 2016, alterou as competências do órgão municipal de trânsito constantes no inciso VI do art. 24 do CTB:
“… executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações PRIVADAS de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, SOMENTE para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos”.
Fiscalização de trânsito – competências
A redação é um tanto confusa, mas ainda assim é possível delimitar bem a competência de cada órgão ou entidade de trânsito quando analisamos de maneira conjunta esse dispositivo com o art. 2º do CTB.
Nas vias privadas de uso coletivo, o Órgão Municipal poderá fiscalizar APENAS as irregularidades referentes ao estacionamento em vagas reservadas de estacionamento, que são aquelas que constam no art. 2º da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN.
No caso do Órgão ou entidade de trânsito do Estado, não há essa limitação quanto à fiscalização, sendo possível autuar as irregularidades que são da sua competência.
Nas edificações de uso público, nas praias abertas à circulação e nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, a fiscalização pode ser realizada tanto por órgão ou entidade de trânsito do ESTADO quanto do MUNICÍPIO, observando suas respectivas competências, a teor do que dispõe a Resolução nº 66/1998 do CONTRAN, havendo ainda a possibilidade de convênio.
Conclusão
Efetivamente, o que NÃO PODE é um determinado órgão ou entidade de trânsito fiscalizar na área de circunscrição de outro ou em local não previsto na legislação de trânsito, pois lhe falta competência para autuar nestes locais, sendo nulo o auto de infração lavrado em tais circunstâncias.
No entanto, se o agente constatar o cometimento de uma infração de sua competência estando em uma via que seja de circunscrição do órgão a que pertence então seu dever legal é autuar.
Fonte:Jornal Folha do Progresso e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 06/03/2024/07:16:46
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