Lula sanciona lei que limita idade para carros de autoescolas

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Lei sancionada estabelece uma idade máxima para veículos de autoescolas.(Imagem: Lia de Paula/Agência Senado)

Veículos das autoescolas devem ter no máximo 20 anos.

O presidente Lula sancionou nesta quarta-feira, 15, a lei 14.92/24 que estabelece a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. A norma é oriunda do PL 2.000/22, da Câmara dos Deputados, que, anteriormente, recebeu parecer favorável da senadora Teresa Leitão.

A lei estabelece a idade máxima de 8 anos para veículos da categoria A (motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores); 12 anos para veículos da categoria B (automóveis de até 8 lugares); e 20 anos para veículos das categorias C, D e E (automóveis de transporte de carga e de passageiros).

Segundo a relatora, “a proposição deve melhorar a segurança dos alunos em autoescolas, por garantir que os veículos usados para treinamento estejam em boas condições”, além de estimular a indústria automobilística por meio do incentivo à renovação da frota de veículos das autoescolas.

Confira a lei completa:

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.921, DE 10 DE JULHO DE 2024 

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.

Art. 2º O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 154. ………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………….

§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:

I – 8 (oito) anos, para a categoria A;

II – 12 (doze) anos, para a categoria B;

III – 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro

 

Fonte: Portal Migalhas e Publicado Por: https://www.adeciopiran.com.br em 26/09/2024/15:43:38
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