Justiça Federal de Itaituba PA absolve delegado e investigador e condena um PM no caso com a PF em 2018 em pizzaria, em Novo Progresso PA

O caso ocorreu na rua de acesso a pizzaria Dom Fernando em Novo Progresso – (Foto: Arquivo Jornal Folha do Progresso)

A Juíza Federal Lorena de Sousa Costa, extinguiu a Punibilidade dos policiais civis envolvido no caso,  Delegado CESAR MACEDO FAUSTINO e Investigador JOÃO CEZAR HUZYK, e  condenou um Policial Militar por abuso de autoridade.

Na época a notícia foi divulgada em primeira mão pelo Jornal Folha do Progresso que destacou ;Ação da Polícia Civil e Militar prendem policiais Federais e assusta clientes e moradores em torno da “Pizzaria Dom Fernando” nesta quarta-feira (21/11/2018) em Novo Progresso

Após seis anos tramitando na Justiça Federal a ação proposta pela Polícia Federal em desfavor aos policiais civis e militares de Novo Progresso, deve desenrolar com sentença nesta quinta-feira, 11 de julho de 2024. Na decisão a Juíza condenou JANIO JEAN VIANA SANTOS nas penas previstas no art. 339, do Código Penal,  em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais punição de  15 (quinze) salários mínimos.

“A culpabilidade com que se houve desborda da reprovação própria do crime que cometeu, considerando que na qualidade de policial agiu de forma temerária em relação à situação, comprometendo a imagem da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Polícia Federal perante a sociedade local”.

O Caso – Um incidente de trânsito resultou em uma ação conjunta da polícia civil e militar, e rendeu na prisão de dois policiais federais que estavam na área de alimentação da Pizzaria Dom Fernando em Novo Progresso.

Clientes e moradores em torno da Pizzaria e Lanchonete Dom Fernando na rua Monte Castelo no bairro jardim Planalto , ficaram assustados com a ação da Polícia Civil e Militar  na noite daquela quarta-feira (21/11/2018) em Novo Progresso -eles não sabiam o que estava acontecendo..

Conforme apurado pela reportagem do Jornal Folha do Progresso, tudo começou após incidente no trânsito na rua em frente ao estabelecimento que envolveu uma ação truculenta no local. Entenda o caso clique AQUI  no link: Ação da Policia Civil e Militar prendem policiais Federais e assusta clientes e moradores em torno da “Pizzaria Dom Fernando” nesta quarta-feira (21) em Novo Progresso

Veja quadro dos advogados na defesa dos réus

defesa

VEJA DECISÃO PROCESSO 0000407-87.2019.4.01.3908

 

a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO CEZAR HUZYK, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 3º, alíneas “a”, “i” e “j” e art. 4º, alíneas “b” e “h”, ambos da Lei n. 4.898/1965, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, em relação ao fato ocorrido em 21/11/2018;
b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CESAR MACEDO FAUSTINO, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 154, do Código Penal, art. 3º, alíneas “a”, “i” e “j” e art. 4º, alíneas “a”, “b” e “h”, ambos da Lei n. 4.898/1965, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, ambos do Código Penal, e art.
61, do Código de Processo Penal, em relação ao fato ocorrido em 21/11/2018; e c) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória e CONDENO o réu JANIO JEAN VIANA SANTOS nas penas previstas no art. 339, do Código Penal, em relação ao fato ocorrido em 21/11/2018.
Passo à individualização da pena criminal, conforme art. 5º, XLVI, da CF/88 c/c art.59, do Código Penal.

A culpabilidade com que se houve desborda da reprovação própria do crime que cometeu, considerando que na qualidade de policial agiu de forma temerária em relação à situação, comprometendo a imagem da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Polícia Federal perante a sociedade local.
É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do réu que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
O comportamento das vítimas não foi relevante para o cometimento do crime, pois ficou claro que imediatamente se identificaram como policiais federais durante a ocorrência.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Quanto às consequências, mostram-se especialmente reprováveis, pois gerou um incidente de grandes proporções, que poderia ter ocasionado fatos mais graves, em especial às pessoas que estavam no restaurante durante a abordagem policial, e, prejudicou, inclusive, uma investigação policial em andamento pela Polícia Federal.
Considerando, portanto, que duas das circunstâncias do art. 59 do CP é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o delito previsto no artigo 339, CP em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no 339 do Código Penal a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixo a PENA DE MULTA em 96 (noventa e seis) dias-multa, mantida a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixo cada dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a capacidade econômica do réu e o cargo ocupado na Polícia Militar.
Em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, considerando a existência de duas circunstância s judiciais valoradas negativamente na primeira fase da pena.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada foi inferior a quatro anos, entendo que é adequada esuficiente a substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º), apesar das circunstâncias judiciais valoradas negativamente:
a) Prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos a ser depositada na conta judicial (Agência n. 0552, operação 005, conta nº 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; e
b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento. Faculta-se ao condenado a
possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Deixo de determinar a perda do cargo, considerando a quantidade da pena aplicada.
Oficiem-se à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado do Pará, encaminhando cópias desta sentença, para as providências que entender cabíveis.
Transitada em julgado a presente sentença:
a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados;
b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de InformaçõesCriminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ nº 06/2020;
c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s)condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da penaalternativa;
d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais;
e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o E. TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88;
f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência doresultado;
g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições
da pena substitutiva e início de seu cumprimento.
h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe;
Custas devidas pelo réu condenado (Lei n. 9.289/96, art. 6º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa
Juíza Federal

Fonte: Jornal Folha do Progresso   e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 12/07/2024/07:40:53

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