(Foto: Pocstock, via Canva) – Sentença também estabelece multa de R$300 mil a ser paga às comunidades indígenas e quilombolas vítimas dos discursos de ódio
A imagem mostra cinco braços erguidos com os punhos cerrados contra um céu azul. Os braços têm diferentes tons de pele e alguns usam acessórios como pulseiras de contas ou fios amarrados nos pulsos.
A Justiça Federal condenou o radialista Hélio José Nogueira Alves a dois anos de prisão pela prática de discurso de ódio e racismo contra indígenas e quilombolas de Santarém, no oeste do Pará. A decisão, que responde a ações movidas pelo Ministério Público Federal (MPF), também estabelece o pagamento de multa no valor de R$300 mil, destinada aos povos e comunidades tradicionais vítimas das falas racistas.
Em um dos vários ataques feitos pelo radialista, ele disse que indígenas têm que ser “extirpados” da região. A narrativa difundida por Nogueira é a de que indígenas e quilombolas teriam sido “inventados”, como uma manobra para dificultar o desenvolvimento econômico da região.
A pedido do MPF, a Justiça já havia obrigado o Facebook e o Google a retirarem do ar os vídeos com discurso de ódio publicados pelo radialista, o que foi reforçado de forma definitiva na sentença.
“É exatamente esse tipo de comportamento que a lei penal, cumprindo determinação constitucional, visa reprimir e sancionar. Discurso que, de maneira irresponsável, deslegitima a pretensão do grupo étnico de ver garantido o direito originário sobre a terra que ocupam”, explica a decisão da Justiça.
Sobre a pena – Inicialmente, a Justiça havia condenado o radialista apenas a 2 anos de prisão e 10 dias de multa equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época em que os vídeos foram publicados – abril de 2022 -, mas o MPF apresentou recurso.
O órgão argumentou que a sentença não havia considerado os pedidos do MPF para que o réu também fosse condenado a indenizar as vítimas do crime por danos morais. A Justiça, então, reconheceu que as comunidades devem ser indenizadas e estabeleceu o valor mínimo de R$300 mil.
Como o réu atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, sobre substituição de penas privativas de liberdade quando a pena não for maior que 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça – além de outros critérios -, a sentença substituiu a pena de prisão pela prestação de serviços comunitários de uma hora por dia, o que deverá ser prestado durante os dois anos de condenação, e pagamento de 20 salários-mínimos aos povos e comunidades tradicionais afetados.
Caso o radialista não cumpra com as penas restritivas de direito, elas poderão ser convertidas em prisão.
Ação nº 1011191-22.2022.4.01.3902
Ministério Público Federal no Pará
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