(Foto:Jornal Folha do Progresso) – Conforme publicado no Diário Oficial do Município em 30 de dezembro de 2024, o cancelamento foi Suspensão do Licenciamento Ambiental decorrente do descumprimento de Condicionantes.
A Decisão publicada trata-se da exploração de uma pedreira (extração de rocha) na área rural sitio denominado “Panela Suja”, na comunidade Nova Veneza, no município de Novo Progresso (PA).
A Suspensão da Licença de Operação nº 034/2022 da empresa VIA BRASIL- BR 163 que é concessionaria da rodovia BR-163 no Pará, segundo o secretário de Meio Ambiente João Maria dos Santos, que a empresa em questão até o presente momento não conseguiu cumprir a integralidade das condicionantes da licença e apresenta outras irregularidades.
A ocorrência do descumprimento de condicionantes constantes das licenças ambientais emitidas pelo órgão de meio ambiente, foi um dos motivos do cancelamento e/ou suspensão dos efeitos do licenciamento ambiental, disse.
Conforme a decisão publicada no Diário Oficial do Município de Novo Progresso, a Via Brasil vem operando ilegalmente sem responder notificações do órgão ambiental e falta de documentações que comprovem a posse da terra e condicionantes do licenciamento em Novo Progresso.
LEIA A DECISÃO DA SEMMA/NP –
DECISÃO – SEMMA-NP Processo nº 897/2021 Assunto: Suspensão da licença ambiental VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – CNPJ Nº 44.067.725/0002-53 (filial)
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Novo Progresso – SEMMA-NP, através do Secretário Municipal de Meio Ambiente, apresenta decisão determinando a suspensão da Licença de Operação nº 034/2022 emitida para o empreendimento VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – CNPJ Nº 44.067.725/0002-53 (filial), tendo em vista, que a empresa em questão já até o presente momento não conseguiu cumprir a integralidade das condicionantes da licença e apresenta outras irregularidades. Registre-se que: 1. O Processo nº 897/2021 foi protocolado inicialmente em nome da empresa FRATELLO ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 22.451.088/0003-62 (filial) em 16/06/2021, com emissão da Licença de Operação nº 034/2022 em 06/05/2022 com validade até 06/05/2026, para atividade de Extração de Rochas para uso imediato na Construção Civil – Porte DIII – AR 10 há (área requerida), com condicionantes que não foram cumpridas;B2. Em 29/08/2022 a empresa VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – CNPJ Nº 44.067.725/0002-53 (filial) apresenta requerimento para mudança de titularidade do empreendimento, assumindo o cumprimento das condicionantes, tendo sido emitida a Licença de Operação nº 077/2022 em 31/08/2022 com validade até 06/05/2026, para atividade de Extração de Rochas para uso imediato na Construção Civil – Porte DIII – AR 10 ha (área requerida), com condicionantes a serem cumpridas; 3. Em 13/02/2023 o empreendimento cumpriu parcialmente as condicionantes da LO nº077/2022. 4. Em 16/06/2023 e 19/06/2023 foram emitidas e reemitidas Notificação pelo Departamento de Análise Ambiental da SEMMA-NP para cumprimento de pendências, informando-se também que ocorria exploração irregular na área de atividade da empresa, com exploração fora da área requerida junto à ANM e fora da área autorizada na licença. 5. Foram protocoladas Denúncias junto ao MP e Câmara de Vereadores sobre ilícitos ambientais cometidos pela empresa na área de atividade, com comunicação dos órgãos à SEMMA-NP; 6. Tem-se que a extração de rochas ocorre em área que extrapola os limites da área requerida junto à ANM e da área delimitada na Licença de Operação emitida pela SEMMA-NP, comprovada pela equipe técnica e de fiscalização desta Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o que configura uma irregularidade, passível de aplicação de penalidades; 7. Foi protocolado junto a SEMMA-NP comunicações e documentos que tratam de conflito possessório na área de atividade da empresa, denominada Sítio Panela Suja. Importante ressaltar que o município, através da SEMMA-NP, vem oportunizando à empresa reiterados prazos para resolução das pendências documentais, principalmente no que se refere às divergências de requerimento do local da atividade junto à ANM e perante a SEMMA-NP, a posse/propriedade sobre o imóvel em que as atividades da empresa estão instaladas e a autorização para desenvolver as atividades no local. Desse modo, a apresentação dos documentos de regularidade são obrigatórios junto a SEMMA-NP, e as condicionantes deveriam ter sido cumpridas em sua integralidade e nos prazos estabelecidos. Determinação que não foi efetivamente atendida pela empresa. São condicionantes não cumpridas: I. Apresentar a Declaração de Dispensa/Outorga da Água emitida pela SEMAS/PA; II. Apresentar documento que comprove a instalação/ligação da rede de energia elétrica ou de motor gerador de energia;
III. Apresentar a comprovação de inclusão nos documentos da empresa da atividade licenciada; IV. Apresentar relatório fotográfico da placa do empreendimento com as informações da atividade; V. Apresentar anualmente junto ao RIAA: a) as medidas proposta de mitigação de impactos gerados pelo empreendimento; b) o cumprimento dos itens 01 a 12 constantes do Parecer Técnico, recebido junto com a licença 034/2022. Fica dispensada a empresa da apresentação das seguintes condicionantes: Apresentar cópia da inscrição estadual da empresa junto a SEFA/PA. Outros documentos e ações pendentes: 1. Certificado do Exército para aplicação de explosivos (renovado) – o que está no processo tinha validade de 22/09/2024;
- Apresentar cópia do contrato com as empresas responsáveis pela coleta de resíduos perigosos (renovado) – o que está no processo tinha validade de 12 meses e foi emitido em 28/11/2022;
- Apresentar a Certidão de Regularidade emitida pelo IBAMA atualizada; 4. Cadastro SEDEME;
- RIAA 2022/2023 e 2023/2024; 6. Apresentar documento válido que comprove a posse/propriedade sobre o imóvel em que as atividades da empresa estão instaladas e autorização para desenvolver as atividades no local denominado Sítio Panela Suja; 7. Apresentar
Certidão de Uso e Ocupação do Solo. 8. Apresentar Projeto Técnico delimitando a área de operação licenciada (10 ha); 9. Apresentar Título Minerário expedido pela ANM. 10. Recuperação ambiental. Registre-se que a suspensão da Licença de Operação (LO) pode ocorrer quando o órgão ambiental competente detectar violação ou inadequação de normas legais ou condicionantes. A LO é um documento fundamental para que um empreendimento esteja de acordo com a legislação e normas ambientais. Assim dispõe a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 034/2022 EMITIDA PARA O EMPREENDIMENTO VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – CNPJ Nº 44.067.725/0002-53 (filial), ficando uspensa as atividades da empresa; devendo o processo voltar a tramitar quando do cumprimento das condicionantes (pendências documentais e ações), passando o empreendimento por nova vistoria e, apresentando-se apto para o exercício da atividade, serão emitidas as autorizações necessárias. A empresa tem o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, adequação e DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO – PA SEGUNDA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024 ANO – I EDIÇÃO Nº 1419- 8 Pág(s) De acordo com a Lei 522/2018 de 27 de abril de 2018 cumprimento de condicionantes/pendências/ações, após este prazo o processo de licenciamento será arquivado e o Departamento de Fiscalização da SEMMA-NP adotará as medidas legais cabíveis ao caso. Intime-se a empresa e publique-se a presente Decisão no Diário Oficial dos Municípios. Firmo o presente para que surta os seus efeitos legais. Novo Progresso – PA, 19 de dezembro de 2024. João Maria dos Santos Secretário Municipal de Meio Ambiente SEMMA-NP Portaria nº 007/2021 – GPMNP
Licenciamento Ambiental – Como é cediço, o licenciamento ambiental está previsto na Lei Federal Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trazendo um conjunto de normas relacionadas à preservação ambiental. O processo administrativo inerente é executado pelos órgãos ambientais com a finalidade de licenciar a instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou de atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam considerados efetivos ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma de degradar o meio ambiente.
Importante destacar, que o licenciamento ambiental além de ser o mais eficiente instrumento de gestão, por meio do qual a administração pública controla empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, que possam causar a degradação ambiental, é também um relevante instrumento na busca pela conciliação do desenvolvimento econômico atrelado à conservação dos recursos naturais e que visa assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas nas dimensões física, biótica e sociocultural.
Já a Licença Ambiental, é o documento com prazo de validade definido, no qual o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade licenciada. Instrumento autorizativo, contudo precário, pois não goza da definitividade das licenças típicas, mas somente de uma estabilidade temporal que pode ser revogada ou cancelada caso as condições estabelecidas não estejam sendo cumpridas, não assegura ao seu titular, a manutenção do status quo vigorante, mas também não poderá ser suspensa por mera discricionariedade do agente público.
Assim, pode-se afirmar que a Licença Ambiental embora devidamente outorgada, não constitui um direito adquirido para que o empreendedor exerça sua atividade ad aeternum., porque ela é temporariamente estável e contempla mera expectativa de direito, no sentido de autorizar a exploração de determinados recursos naturais durante seu prazo de validade, bem como o direito renová-la, caso atenda aos requisitos técnicos e jurídicos exigidos, sendo certo que durante sua vigência, em regra, não lhe serão impostas outras condições senão aquelas exigidas à época do requerimento, não se sujeitando portanto, tão somente aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público.
É imperioso destacar que a estabilidade temporária garantida pela licença ambiental não impede a modificação desta, ainda que no curso do seu prazo de validade, sempre que for para atender ao interesse público ou para adequar o beneficiado aos mecanismos que visem garantir maior proteção ao meio ambiente. Contudo, o livre exercício da qualquer atividade deve ser assegurado, desde que pautada na defesa do meio ambiente e no cumprimento da função social da propriedade, sem perder de vista o alvo principal, que é a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo esta, condicionante permanente para a manutenção da licença ambiental outorgada.
Por essas razões, o arcabouço legal, a saber do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que faz parte da estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela pela Lei 6.938 de 1980, devidamente recepcionada pela CF de 88 com status de Lei Complementar, teve a atribuição de assessorar, estudar e propor ao Governo, as linhas de direção que devem tomar as políticas governamentais para a exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como da criação de normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, e que através da Resolução 237 de 1997, estabeleceu documentos e autorizações imprescindíveis à concessão das licenças ambientais.
A Resolução CONAMA 237 de 1997, diz em seu art. 10, que o licenciamento ambiental está condicionado entre outros, à existência de alguns requisitos, estudos e documentos autorizativos e legais, sem os quais, a licença ambiental não pode ser emitida, senão vejamos:
Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico
Bem como o deferimento da licença pretendida, sujeita ao que segue:
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Outrossim, os requisitos externados acima, são apenas alguns dos necessários à emissão da Licença Ambiental, existindo ainda os exigidos pelos órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento, bem como outros legalmente instituídos, a despeito do Alvará de Construção, Carta de Habite-se, Comprovação de Utilização Legal da Área, Outorga d’água, ANM, autorização do IPHAM e que, acaso sejam retirados da atividade ou do empreendimento já licenciado, ensejará na revogação ou cancelamento da licença ambiental emitida, ou no impedimento da concessão desta, salvo os casos de inexigibilidade previstos em lei.
Outra observação no que se refere à possibilidade (revogação) e dever (cancelamento) da licença ambiental e que deve ser pontuada, está ligada aos princípios constitucionais que norteiam o Direito Ambiental, mais precisamente os da Prevenção e Precaução, que tratam respectivamente do Risco Certo e do Risco Incerto, como parâmetro de controle do uso dos recursos naturais e dos riscos (dano), de modo que toda forma de mitigação deve ser utilizada, no sentido de garantir a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, sendo imperativo ao órgão licenciador, compelir o usuário desses recursos, na adoção de todas as medidas capazes de cessar possíveis danos, inclusive fazendo uso laudo técnico, que aponte a necessidade do encerramento da atividade que sujeite o meio ambiente a risco.
Não obstante, a Resolução CONAMA 237 de 1997, diz em quais situações, mediante Parecer Técnico devidamente fundamentado, o Órgão Ambiental poderá modificar, suspender ou cancelar uma licença ambiental válida, senão vejamos:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Fonte:Jornal Folha do Progresso e Publicado Por: https://www.adeciopiran.com.br em 13/01/2025/19:00:38
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