Arma usada em tráfico de drogas não gera crime por posse ou porte ilegal, decide STJ

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Segundo o STJ, a decisão garante uma aplicação mais precisa das leis e evita interpretações que resultem em penas cumulativas| Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se uma arma de fogo é usada para “garantir o sucesso” do tráfico de drogas, a sua apreensão nesse contexto não gera crime por posse ou porte ilegal.

Nestes casos, incidirá sobre o acusado apenas a pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

A decisão que fixou tese vinculante sobre o tema para orientar instâncias ordinárias foi proferida no dia 27 de novembro de 2024.

O relator dos recursos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, usou como argumento jurisprudência pacificada por ambas as turmas de Direito Criminal do STJ.

Princípio da consunção

A jurisprudência citada pelo relator trata do princípio da consunção, que diz que quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, o primeiro acaba absorvido.

Nesses casos – onde se aplicam o princípio da consunção – apenas um dos crimes é punido.

De acordo com a decisão do STJ, é isso o que deve ocorrer nos casos em que um suspeito de tráfico de drogas é preso portando uma arma de fogo, já que o porte ilegal é um crime menor do que o tráfico.

Caberá ao MP provar que a arma não tem vinculação com o tráfico de drogas

Acontece que a posse e o porte ilegal de arma de fogo também são crimes autônomos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

No entendimento do STJ, o acusado só será punido pelos dois crimes se o Ministério Público comprovar que o uso ilegal da a arma de fogo não estava ligado ao tráfico de drogas.

“A premissa é de que a posse ou porte de arma, nesses casos, é apenas um meio para viabilizar ou facilitar a prática do tráfico de drogas”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Segundo o STJ, a decisão garante uma aplicação mais precisa das leis e evita interpretações que resultem em penas cumulativas.

“A posse da arma de fogo, assim, não é delito autônomo, mas ferramenta do crime principal. Dessa forma, a conduta referente é absorvida, evitando a duplicidade de punição sobre o mesmo fato”, completou o relator.

Fonte: Gazeta do Povo e Publicado Por: https://www.adeciopiran.com.br em 11/12/2024/16:05:38
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